Decisão dada ao Tema 1.428 pelo Plenário do STF: O Ajuizamento Racional e Eficiente das Execuções Fiscais pelos Entes Federativos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.428 no último dia 19 de setembro, reconheceu que a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não usurpa nem interfere na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observada ao processamento e à extinção de execuções fiscais, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.553.607/RS, relator o Ministro Luís Roberto Barroso).
Em resumo, entre outras disposições, a resolução referida institui medidas ao tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, de maneira a permitir a extinção, pelo juiz, de execuções cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, caso não haja movimentação útil há mais de um ano ou, ainda que citado o executado, não sejam localizados bens penhoráveis (respectivo artigo 1º, § 1º).
Tal medida objetiva, a um só tempo, a concretização da tutela jurisdicional eficiente, assim como o ajuizamento de execuções fiscais frutíferas, por meio das quais a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal visualizem, de fato, o ressarcimento do débito devido ao erário público, de forma a inviabilizar o andamento de ações improdutivas e, como consequência, o uso irracional de recursos humanos e físicos.
Aplicada tal diretriz ao dia a dia, o empresário e as sociedades em geral, ao gerirem passivos judicializados, devem permanecer atentos não apenas às leis, como também atualizados das últimas decisões dos tribunais superiores, alcançando ganhos e evitando prejuízos, ao que a direção e a assessoria jurídicas podem conduzi-los: a gestão eficiente e produtiva da atividade empresarial.
Por Guilherme Grabner
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